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A Verdadeira Fraude cometida contra a Constituição Federal



O tema é bem sugestivo, inclusive foi dado pelo próprio Ministro Gilmar Mendes em sua decisão às fls. 20, no Mandado de Segurança impetrado pelo Partido Popular Socialista de n.º 34071, que tramita no Supremo Tribunal Federal.

Gilmar Mendes alega que a nomeação do Ex-Presidente da República à Ministro Chefe da Casa Civil é uma verdadeira fraude atentatória à Constituição Federal.

Porém este se esquece que antes de analisar o mérito da questão deverá se pautar pelos princípios basilares e que estão garantidos na Constituição Federal, sob pena de proferir sentença extremamente injusta.

Dessa forma, o Ministro Gilmar Mendes ao proferir decisão monocrática, no sentido de suspender a nomeação ao Ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva ao cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, não nos causou estranheza, pois já se esperava tal decisão nesse sentido.

É que momento anterior e para ser mais preciso, quando do julgamento do recurso promovido pelo Presidente da Câmara Eduardo Cunha, questionando os procedimentos sobre o rito do impeachment da Presidenta da República Dilma Rousseff, o Ministro já havia realizado julgamento antecipado, sobre o Ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, quando assim afirmou “Estamos diante de um dos quadros mais caricatos que a nacionalidade já tenha enfrentado. Como o último lance, busca-se o ex-presidente em sua casa em São Bernardo do Campo. É quase com uma acusação que essa casa será complacente com os contrafeitos".

De modo que parei para pensar sobre o que o processo e em especial o Processo Civil nos informa sobre as questões de suspeição de juízes em casos semelhantes a este e já adianto: a legislação brasileira estabelece que o magistrado deve agir com imparcialidade, e não é o que vemos no presente caso.

O antigo Código de Processo Civil em seu artigo 135 (no novo CPC artigo 145 e no CPP no artigo 254) nos ensina que o magistrado será suspeito de parcialidade, quando: “I – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (...) V – tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (...)”.

Ora, o que percebemos é que a suspeição do Ministro Gilmar Mendes é cristalina, pois se este já havia se posicionado anteriormente, de modo a julgar antecipadamente o Ex-Presidente Lula, não pode o Ministro estar apto a julgar quaisquer processos que envolvem o Ex-Presidente, pois já sabemos exatamente qual seria a sua decisão!

A questão da imparcialidade do magistrado é tão importante que está abrangida e foi elevada a âmbito Constitucional, conforme podemos vislumbrar na Carta Cidadã de 1988 em seu artigo 5º, §2º, que diz: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Corroborando nesse sentido o artigo acima efetivamente atraí para si a regra da imparcialidade do magistrado e em consonância com importantes documentos internacionais ratificados pelo Brasil, vejamos:
É o caso da Declaração Universal de Direitos dos Homens, que em seu artigo 10º, assim dispõe: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”, e no presente caso não se vislumbrou a independência do Ministro Gilmar Mendes.

No mesmo sentido estabelece o artigo 26º da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito de ser ouvida em uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas”.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no inciso I do artigo 14 garante a imparcialidade: “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil”.

E, ainda, o Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º - Das Garantias Judiciais, assim dispõe: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Dessa forma podemos concluir que a verdadeira fraude é a que o Senhor Ministro Gilmar Mendes está cometendo, pois não tem, a luz da normativa acima exposta e diante do que ele mesmo pronunciou a respeito do Ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, idoneidade moral, ética e normativa para julgar o presente caso.

De modo que, só podemos esperar uma única resposta do Supremo tribunal Federal, à matéria aqui ventilada, qual seja: O STF deverá declarar a suspeição do Ministro Gilmar Mendes e realmente fazer jus ao nome que lhe cabe que é o de “Guardião da Constituição Federal!”

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