O
tema é bem sugestivo, inclusive foi dado pelo próprio Ministro Gilmar Mendes em
sua decisão às fls. 20, no Mandado de Segurança impetrado pelo Partido Popular
Socialista de n.º 34071, que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Gilmar
Mendes alega que a nomeação do Ex-Presidente da República à Ministro Chefe da
Casa Civil é uma verdadeira fraude atentatória à Constituição Federal.
Porém
este se esquece que antes de analisar o mérito da questão deverá se pautar
pelos princípios basilares e que estão garantidos na Constituição Federal, sob
pena de proferir sentença extremamente injusta.
Dessa
forma, o Ministro Gilmar Mendes ao proferir decisão monocrática, no sentido de
suspender a nomeação ao Ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva ao
cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, não nos causou estranheza, pois já se
esperava tal decisão nesse sentido.
É
que momento anterior e para ser mais preciso, quando do julgamento do recurso
promovido pelo Presidente da Câmara Eduardo Cunha, questionando os
procedimentos sobre o rito do impeachment da Presidenta da República Dilma
Rousseff, o Ministro já havia realizado julgamento antecipado, sobre o
Ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, quando assim afirmou “Estamos diante de um
dos quadros mais caricatos que a nacionalidade já tenha enfrentado. Como o
último lance, busca-se o ex-presidente em sua casa em São Bernardo do
Campo. É quase com uma acusação que essa casa será complacente com os contrafeitos".
De
modo que parei para pensar sobre o que o processo e em especial o Processo
Civil nos informa sobre as questões de suspeição de juízes em casos semelhantes
a este e já adianto: a legislação brasileira estabelece que o magistrado deve
agir com imparcialidade, e não é o que vemos no presente caso.
O
antigo Código de Processo Civil em seu artigo 135 (no novo CPC artigo 145 e no
CPP no artigo 254) nos ensina que o magistrado será suspeito de parcialidade,
quando: “I – for amigo íntimo
ou inimigo capital de qualquer das partes; (...) V – tiver interesse no
julgamento da causa em favor de uma das partes (...)”.
Ora,
o que percebemos é que a suspeição do Ministro Gilmar Mendes é cristalina, pois
se este já havia se posicionado anteriormente, de modo a julgar antecipadamente
o Ex-Presidente Lula, não pode o Ministro estar apto a julgar quaisquer
processos que envolvem o Ex-Presidente, pois já sabemos exatamente qual seria a
sua decisão!
A
questão da imparcialidade do magistrado é tão importante que está abrangida e
foi elevada a âmbito Constitucional, conforme podemos vislumbrar na Carta
Cidadã de 1988 em seu artigo 5º, §2º, que diz: “Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte”.
Corroborando
nesse sentido o artigo acima efetivamente atraí para si a regra da
imparcialidade do magistrado e em consonância com importantes documentos
internacionais ratificados pelo Brasil, vejamos:
É
o caso da Declaração Universal de Direitos dos Homens, que em seu artigo 10º,
assim dispõe: “Toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”, e no presente
caso não se vislumbrou a independência do Ministro Gilmar Mendes.
No
mesmo sentido estabelece o artigo 26º da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem: “Toda pessoa acusada
de um delito tem direito de ser ouvida em uma forma imparcial e pública,
de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes,
e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas”.
O
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no inciso I do artigo 14
garante a imparcialidade: “Todas as pessoas são
iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o
direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de
qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de
seus direitos e obrigações de caráter civil”.
E,
ainda, o Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º - Das Garantias
Judiciais, assim dispõe: “Toda pessoa terá o
direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza”.
Dessa
forma podemos concluir que a verdadeira fraude é a que o Senhor Ministro Gilmar
Mendes está cometendo, pois não tem, a luz da normativa acima exposta e diante
do que ele mesmo pronunciou a respeito do Ex-Presidente da República Luis
Inácio Lula da Silva, idoneidade moral, ética e normativa para julgar o presente
caso.
De
modo que, só podemos esperar uma única resposta do Supremo tribunal Federal, à
matéria aqui ventilada, qual seja: O STF deverá declarar a suspeição do
Ministro Gilmar Mendes e realmente fazer jus ao nome que lhe cabe que é o de “Guardião da
Constituição Federal!”

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